STF decide pela exigência de certidão fiscal de empresa em recuperação judicial

Através do julgamento da Reclamação n. 43169 ajuizada pela Fazenda Nacional contra decisão proferida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos do Recurso Especial 1.864.625/S, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu entendimento de que a empresa precisa apresentar a Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) para que o processo de recuperação judicial seja homologado.

A exigência da CND está expressa na lei n. 11.101, de 2005 (Lei de Falências e Recuperações Judiciais), em seu artigo 57, como requisito para o requerimento em juízo da recuperação de empresas. Além disso, dispõe o art. 191-A do Código Tributário Nacional (CTN) que a concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos devidos.

Porém, o STJ sempre flexibilizou as regras supracitadas através de suas decisões, invocando princípio da preservação da empresa previsto o artigo 47 da Lei de Falências e Recuperações Judiciais, que dispõe que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. O entendimento é de que esse dispositivo se sobrepõe ao artigo 57, tendo em vista o princípio da proporcionalidade.

No caso concreto aduziu a Fazenda Nacional na Reclamação dirigida à Suprema Corte que “o Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se do princípio da proporcionalidade, que é um princípio
constitucional, esvaziou, inteiramente, o sentido dos dispostos nos arts. 57 da Lei n° 11.101/05 e 191-A do CTN, sem submeter a controvérsia ao Plenário ou Corte Especial”. Por este motivo sustentou que houve violação à Súmula Vinculante 10, por não observar  o STJ a regra da reserva de plenário.

Em seu voto, o Ministro Luiz Fux acatou as alegações da Fazenda e frisou que “o que os dispositivos afastados na decisão reclamada impõem é que para além da negociação com credores privados, o devedor efetive a sua regularização, por meio do parcelamento, de seus débitos junto ao Fisco. Até porque, a não efetivação desta medida possibilita a continuidade dos executivos fiscais movidos pela Fazenda (art. 6º, § 7º da Lei 11.101/05), o que, em última instância, pode resultar na constrição de bens que tenham sido objeto do Plano de Recuperação Judicial, situação que não se afigura desejável”.

Deve-se mencionar que não é a primeira vez que o STF afasta uma decisão que não exige a CND de empresa em recuperação judicial. Em 2018, com o mesmo entendimento adotado pelo ministro Fux, o ministro Alexandre de Moraes suspendeu um acórdão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná que declarou inconstitucional a exigência da comprovação de regularidade fiscal.

 

FONTE: www.conjur.com.br. Acessado em 16/09/2020.

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