OS PRECEDENTES JUDICIAIS, O ART. 926 DO CPC E SUAS PROPOSTAS DE FUNDAMENTAÇÃO: UM DIÁLOGO COM CONCEPÇÕES CONTRASTANTES

Dierle Nunes

Flávio Quinaud Pedron

André Frederico Horta

 

A institucionalização efetiva de um processo constitucionalizado se tornou essencial com a recente entrada em vigor do CPC/2015 e exige um diálogo com uma série de concepções teóricas que se apresenta em nosso país para explicar os fundamentos dos precedentes. Nesse sentido, promoveremos uma interlocução com uma linha teórica que defende que a última voz do Direito caberia aos Tribunais Superiores, sob uma suposta indeterminação que legitimaria seu papel de definição do “verdadeiro” sentido, buscando demonstrar suas inconsistências e os riscos de acolhimento de tal premissa teórica. Como contraponto, apresentaremos a proposta Dworkiniana e seu viés democrático, na busca por um sistema jurídico constitucionalizado que se afaste de discursos salvacionistas centrados nos Tribunais Superiores, e assumindo um papel libertário para o Direito embasado em uma leitura adequada dos direitos fundamentais e da teoria da integridade.

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